O REGIME FISCAL DAS VIATURAS - IVA; IRC e IRS (Atualização ao ano de 2026)
REGIME FISCAL DAS VIATURAS
Implicações em sede de IVA, IRC e IRS
Por Miguel Fragoso, Economista Conselheiro e Contabilista Certificado, Formador nas áreas de Contabilidade, Fiscalidade, Finánças Empresariais e Gestão de Negócios. https://www.linkedin.com/in/miguel-fragoso-b4b1ab202/

RESUMO
O presente artigo analisa de forma sistemática e aprofundada o regime fiscal aplicável às viaturas em Portugal, abrangendo as três principais vertentes tributárias: o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). São examinadas as regras de dedução do IVA, as tributações autónomas, os limites de depreciação e as especificidades aplicáveis aos diferentes tipos de viaturas, com particular enfoque nas viaturas elétricas, híbridas plug-in e movidas a GPL ou GNV. O texto integra as mais recentes alterações legislativas, incluindo as orientações constantes do Ofício Circulado n.º 25088/2025 da Autoridade Tributária e Aduaneira.
INTRODUÇÃO
O tratamento fiscal das viaturas constitui uma das matérias mais complexas e frequentemente suscitadora de dúvidas no ordenamento tributário português. A multiplicidade de regimes aplicáveis, a constante evolução legislativa no âmbito da fiscalidade verde e a interação entre diferentes impostos exigem dos profissionais da contabilidade e da fiscalidade um conhecimento aprofundado e atualizado desta temática.
O presente estudo visa proporcionar uma análise completa e metodologicamente rigorosa do regime fiscal das viaturas, estruturada em três partes fundamentais: a primeira dedicada ao IVA, a segunda ao IRC e a terceira ao IRS. Em cada secção são apresentados os princípios orientadores, as normas aplicáveis, os limites quantitativos relevantes e abundantes exemplos práticos que ilustram a aplicação concreta das regras fiscais.
PARTE I — IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
I. CONCEITO DE VIATURA DE TURISMO
1. A correta delimitação do conceito de «viatura de turismo» constitui o ponto de partida essencial para a análise do regime de dedução do IVA nas despesas com viaturas. Este conceito encontra-se definido na parte final da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do Código do IVA (CIVA):
«É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.»
2. Da definição legal decorrem as seguintes implicações práticas:
— Qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial, é considerado viatura de turismo;
— Os veículos ligeiros com 4 ou mais lugares não são exclusivamente destinados ao transporte de mercadorias, porque também transportam pessoas. Assim, apesar de poderem estar classificados como «ligeiro de mercadorias» no Documento Único Automóvel, não é possível deduzir o IVA relativo à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação;
— Os veículos mistos ou de transporte de passageiros também são considerados viaturas de turismo se não tiverem mais de nove lugares, com inclusão do condutor.
3. Exceção do objeto de atividade: Nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, será possível a dedução integral do IVA se a venda ou exploração dos referidos veículos constituir objeto de atividade do sujeito passivo. Enquadram-se nesta exceção: viaturas adquiridas para revenda por stands de automóveis; viaturas utilizadas por empresas de rent-a-car na sua atividade de aluguer; viaturas de passageiros utilizadas por empresas de táxi ou TVDE; viaturas utilizadas por escolas de condução; e viaturas de passageiros de 5 a 9 lugares utilizadas por agências de viagens para passeios turísticos ou transfers.
II. REQUISITO PRÉVIO: OPERAÇÕES QUE CONFEREM DIREITO À DEDUÇÃO
4. Antes de analisar qualquer requisito específico relativo ao tipo de viatura ou ao custo de aquisição, é imperativo verificar um pressuposto fundamental: a utilização do bem em operações que conferem direito à dedução do imposto.
5. Este princípio estruturante encontra-se consagrado no n.º 1 do art.º 20.º do CIVA:
«Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes: a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em: I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º (...)»
6. O art.º 20.º do CIVA funciona como verdadeiro «filtro de entrada» para o direito à dedução. Um sujeito passivo que exerça exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução — como serviços médicos (n.º 1) do art.º 9.º do CIVA), serviços de ensino (n.º 9) do art.º 9.º do CIVA) ou formação profissional (n.º 10) do art.º 9.º do CIVA) — não pode deduzir o IVA suportado nas suas aquisições, independentemente do tipo de viatura ou do seu custo.
Exemplo 1 — Sujeito passivo com atividade isenta
Um médico dentista adquire uma viatura elétrica por 55.000 € (valor inferior ao limite de 62.500 €). Apesar de a viatura cumprir os requisitos da alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, o médico dentista não pode deduzir o IVA, porque os serviços de medicina dentária são operações isentas nos termos do n.º 1) do art.º 9.º do CIVA, e estas não conferem direito à dedução.
Exemplo 2 — Sujeito passivo com atividade tributada
Um canalizador, sujeito passivo de IVA no regime normal, adquire uma viatura para se deslocar às obras. O canalizador pode deduzir o IVA nos termos aplicáveis, porque as prestações de serviços de canalização são operações sujeitas a imposto e dele não isentas, conferindo direito à dedução nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA.
7. Lição essencial: A análise do direito à dedução do IVA em viaturas deve começar sempre pelo art.º 20.º (natureza da atividade), passando depois ao art.º 21.º (tipo de viatura e limites). Inverter esta ordem conduz a conclusões erradas.
III. DEDUÇÃO DE IVA NA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VIATURAS DE TURISMO
8. A regra geral determina que o IVA suportado nas despesas com viaturas de turismo não é dedutível, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA. Todavia, o n.º 2 do mesmo artigo prevê exceções para determinados tipos de viaturas, desde que cumpridos os respetivos limites de custo de aquisição.
Viaturas ligeiras elétricas
9. O IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas exclusivamente elétricas, quando consideradas viaturas de turismo, é dedutível na totalidade, desde que o custo de aquisição não exceda 62.500 € (alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, conjugada com a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho).
Viaturas ligeiras híbridas plug-in
10. O IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, é dedutível na totalidade, desde que o custo de aquisição não exceda 50.000 € (alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, conjugada com a Portaria n.º 467/2010).
Viaturas ligeiras movidas a GPL ou GNV
11. O IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou GNV, quando consideradas viaturas de turismo, é dedutível na proporção de 50%, desde que o custo de aquisição não exceda 37.500 € (alínea g) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, conjugada com a Portaria n.º 467/2010).
Síntese dos limites de dedução de IVA na aquisição e locação
As viaturas exclusivamente elétricas beneficiam de dedução de 100% do IVA até ao limite de 62.500 €. As viaturas híbridas plug-in beneficiam de dedução de 100% do IVA até ao limite de 50.000 €. As viaturas movidas a GPL ou GNV beneficiam de dedução de 50% do IVA até ao limite de 37.500 €.
12. Conceito de custo de aquisição: O custo de aquisição a considerar para efeitos dos limites referidos é o preço de compra com exclusão do IVA que possa ser deduzido, acrescido de outros gastos de compra, conforme decorre dos critérios de mensuração do SNC.
13. Despesas excluídas da dedução: As alíneas f) e g) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA abrangem apenas as despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação. Ficam, assim, excluídas do direito à dedução as despesas de utilização, manutenção, reparação e portagens destas viaturas, ainda que elétricas, híbridas plug-in ou movidas a GPL/GNV.
Exemplo 3 — Viatura a gasóleo
Uma entidade adquiriu uma viatura de turismo a gasóleo por 24.000 € (sem IVA). Neste caso, não pode deduzir o IVA suportado na aquisição, uma vez que a viatura não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no n.º 2 do art.º 21.º do CIVA (alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA).
Exemplo 4 — Viatura elétrica dentro do limite
Uma entidade adquiriu uma viatura de turismo exclusivamente elétrica por 55.000 € (sem IVA). Uma vez que o custo de aquisição não excede o limite de 62.500 €, a entidade pode deduzir a totalidade do IVA suportado na aquisição (alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA).
Exemplo 5 — Viatura elétrica acima do limite
Uma entidade adquiriu uma viatura de turismo exclusivamente elétrica por 70.000 € (sem IVA). Uma vez que o custo de aquisição excede o limite de 62.500 €, a entidade não pode deduzir qualquer IVA suportado na aquisição (alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, a contrário).
Exemplo 6 — Viatura híbrida plug-in dentro do limite
Uma entidade adquiriu uma viatura de turismo híbrida plug-in, com autonomia elétrica de 60 km e emissões de 35 gCO₂/km, por 48.000 € (sem IVA). Uma vez que o custo de aquisição não excede o limite de 50.000 € (os requisitos técnicos de autonomia e emissões apenas são relevantes para efeitos de tributações autónomas em sede de IRC), a entidade pode deduzir a totalidade do IVA suportado na aquisição (alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA).
Exemplo 7 — Viatura híbrida plug-in acima do limite
Uma entidade adquiriu uma viatura de turismo híbrida plug-in por 59.000 € (sem IVA). Uma vez que o custo de aquisição excede o limite de 50.000 €, a entidade não pode deduzir qualquer IVA suportado na aquisição (alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, a contrário).
Exemplo 8 — Viatura a GPL dentro do limite
Uma entidade adquiriu uma viatura de turismo movida a GPL por 30.000 € (sem IVA), suportando IVA no valor de 6.900 €. Uma vez que o custo de aquisição não excede o limite de 37.500 €, a entidade pode deduzir 50% do IVA, ou seja, 3.450 € (alínea g) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA).
Exemplo 9 — Viatura a GPL acima do limite
Uma entidade adquiriu uma viatura de turismo movida a GPL por 40.000 € (sem IVA). Uma vez que o custo de aquisição excede o limite de 37.500 €, a entidade não pode deduzir qualquer IVA suportado na aquisição (alínea g) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, a contrário).
Exemplo 10 — Despesas de manutenção em viatura elétrica
Uma entidade detém uma viatura elétrica, cujo IVA da aquisição foi integralmente deduzido, e suporta despesas de manutenção no valor de 500 € (sem IVA). Apesar de se tratar de uma viatura elétrica, não pode deduzir o IVA destas despesas, uma vez que a alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA não abrange as despesas de utilização e manutenção.
IV. IVA DAS DESPESAS COM VIATURAS: COMBUSTÍVEIS E ELETRICIDADE
14. Relativamente às viaturas de turismo, o IVA suportado nas despesas de utilização, manutenção, reparação e portagens não é dedutível (alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA). Esta exclusão mantém-se mesmo que se trate de viaturas elétricas, híbridas plug-in ou movidas a GPL/GNV cujo IVA da aquisição tenha sido deduzido.
Gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis
15. O IVA suportado na aquisição de gasóleo, gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis é dedutível na proporção de 50% (alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA).
16. Contudo, o IVA destes combustíveis é 100% dedutível quando consumidos nos seguintes veículos (subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA): veículos pesados de passageiros; veículos licenciados para transportes públicos (táxis), excetuando-se os rent-a-car; máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola; e veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3.500 kg.
Gasolina
17. O IVA suportado na aquisição de gasolina não é dedutível, por não constar das exceções previstas na alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA. A única exceção aplica-se aos veículos licenciados para transportes públicos de passageiros (táxis), caso em que o IVA da gasolina é 100% dedutível.
Eletricidade
18. O IVA suportado na aquisição de eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in é 100% dedutível, qualquer que seja a utilização da viatura (alínea h) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março). Esta dedução aplica-se independentemente de a viatura estar ou não afeta à exploração como objeto de atividade do sujeito passivo.
Síntese do IVA dos combustíveis e eletricidade:
Para viaturas de turismo em geral, o gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis permitem dedução de 50% do IVA, a gasolina não permite qualquer dedução, e a eletricidade para viaturas elétricas ou híbridas plug-in permite dedução de 100%. Para táxis, todos os combustíveis (incluindo gasolina) e a eletricidade permitem dedução de 100%, bem como as despesas de aquisição, locação, utilização e manutenção. Para TVDE, o gasóleo, GPL e gás natural permitem dedução de 50%, a gasolina não permite qualquer dedução, a eletricidade permite dedução de 100%, e as despesas de aquisição, locação, utilização e manutenção permitem dedução de 100% (porque a exploração constitui objeto de atividade).
Nota importante: Táxis e TVDE deduzem 100% do IVA da aquisição, locação, utilização e manutenção porque a exploração da viatura constitui objeto de atividade (alínea a) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA). A diferença está nos combustíveis: os táxis são «transporte público» e beneficiam de 100%; os TVDE não são «transporte público» e ficam limitados a 50% (gasóleo/GPL) ou 0% (gasolina).
Regime específico para viaturas TVDE
19. As viaturas afetas à atividade de TVDE (transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica) beneficiam de um regime de dedução favorável no que respeita às despesas de aquisição, locação, utilização e manutenção, uma vez que a sua exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo.
20. Contudo, no que respeita aos combustíveis, o TVDE não é considerado transporte público para efeitos da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA. Com efeito, a atividade de TVDE, regulada pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, constitui uma forma de transporte individual remunerado em veículos descaracterizados, distinta do serviço público de transportes (táxi).
Exemplo 11 — Gasóleo em viatura de turismo
Uma entidade suportou 500 € de IVA na aquisição de gasóleo para uma viatura ligeira de passageiros a gasóleo. A entidade pode deduzir 250 € (50% do IVA suportado), nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA.
Exemplo 12 — Gasolina em viatura de turismo
Uma entidade suportou 400 € de IVA na aquisição de gasolina para uma viatura ligeira de passageiros. A entidade não pode deduzir qualquer IVA, uma vez que a gasolina não consta das exceções previstas na alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA.
Exemplo 13 — Gasóleo em táxi
Um taxista suportou 600 € de IVA na aquisição de gasóleo para o seu táxi. O taxista pode deduzir a totalidade do IVA (600 €), por se tratar de veículo licenciado para transporte público de passageiros (subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA).
Exemplo 14 — Gasolina em táxi
Um taxista suportou 500 € de IVA na aquisição de gasolina para o seu táxi. O taxista pode deduzir a totalidade do IVA (500 €), por se tratar de veículo licenciado para transporte público de passageiros (subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA).
Exemplo 15 — Gasóleo em viatura TVDE
Um operador de TVDE suportou 400 € de IVA na aquisição de gasóleo para a sua viatura. O operador pode deduzir apenas 200 € (50%), uma vez que o TVDE não é considerado transporte público para efeitos da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA.
Exemplo 16 — Gasolina em viatura TVDE
Um operador de TVDE suportou 350 € de IVA na aquisição de gasolina para a sua viatura. O operador não pode deduzir qualquer IVA, uma vez que a dedução de 100% da gasolina está reservada aos táxis (transporte público), não abrangendo o TVDE.
Exemplo 17 — Eletricidade em viatura elétrica
Uma entidade suportou 150 € de IVA no carregamento da sua viatura elétrica. A entidade pode deduzir a totalidade do IVA (150 €), nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, independentemente da utilização da viatura.
Exemplo 18 — Manutenção de viatura elétrica
Uma entidade suportou 200 € de IVA em despesas de manutenção da sua viatura elétrica. Apesar de se tratar de viatura elétrica, a entidade não pode deduzir este IVA, uma vez que as despesas de manutenção não estão abrangidas pela alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA.
Exemplo 19 — Despesas em rent-a-car
Uma empresa de rent-a-car suportou IVA em despesas de aquisição, manutenção e combustíveis das suas viaturas. Tratando-se de viaturas cuja exploração constitui objeto de atividade, a empresa pode deduzir integralmente o IVA das despesas de aquisição e manutenção (alínea a) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA). Quanto aos combustíveis, aplica-se a regra geral: 50% para gasóleo/GPL/gás natural, e 0% para gasolina — uma vez que rent-a-car está expressamente excluído da dedução de 100% prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA.
Exemplo 20 — Aquisição de viatura TVDE
Um operador de TVDE adquiriu uma viatura ligeira de passageiros a gasóleo por 30.000 € + IVA (6.900 €). O operador pode deduzir a totalidade do IVA (6.900 €), porque a exploração da viatura constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA).
V. ORIENTAÇÕES DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA — OFÍCIO CIRCULADO N.º 25088/2025
21. A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou, através do Ofício Circulado N.º 25088/2025, de 21 de novembro de 2025, instruções interpretativas sobre o âmbito de aplicação das alíneas f) e g) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, esclarecendo diversas dúvidas práticas suscitadas pelos contribuintes.
Conceito de custo de aquisição
22. Para efeitos do limiar de direito à dedução, estão compreendidos no custo de aquisição do veículo, para além do respetivo preço de compra deduzido de eventuais descontos e abatimentos, todos os valores relacionados com a mesma, incluindo despesas legais, ainda que parte deles sejam faturados separadamente. A AT sublinha expressamente que não é permitida a decomposição artificial do custo de aquisição dos veículos.
Exemplo 21 — Decomposição artificial do custo
Um sujeito passivo adquire uma viatura híbrida plug-in através de duas faturas distintas: uma correspondente ao valor base da viatura (47.000 €, IVA excluído) e outra referente ao sistema de navegação (10.000 €, IVA excluído). O custo total de aquisição é de 57.000 € (IVA excluído), pelo que, excedendo o limite de 50.000 €, o IVA suportado não confere direito à dedução.
Viaturas com sistema bi-fuel
23. A AT esclarece que não se verifica a exclusão do direito à dedução relativamente a viaturas com sistema bi-fuel, como é o caso das viaturas movidas a GPL e a gasolina/gasóleo.
Exemplo 22 — Viatura bi-fuel
Um sujeito passivo adquire uma viatura ligeira de passageiros com sistema bi-fuel (GPL e gasolina), cujo preço de aquisição ascende a 30.135 €, incluindo 5.635 € de IVA. O custo de aquisição (IVA excluído) é de 24.500 €, inferior ao limite de 37.500 €. O IVA dedutível ascende a 2.817,50 € (50% × 5.635 €).
Utilização da viatura na esfera privada
24. A utilização na esfera privada do sujeito passivo, ou fora do âmbito da realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, de veículos cujo IVA foi deduzido ao abrigo das alíneas f) ou g), configura uma prestação de serviços tributável em IVA, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA.
25. O valor tributável corresponde ao valor normal do serviço (art.º 16.º do CIVA), devendo os sujeitos passivos adotar um critério baseado nos quilómetros efetivamente percorridos, apurando a proporção correspondente à utilização privada. Sobre este valor deve ser liquidado IVA à taxa normal de 23%.
Exemplo 23 — Utilização na esfera privada
Um engenheiro civil celebra contrato de locação financeira de viatura elétrica (valor: 50.000 €, renda: 800 €). Num determinado mês utiliza a viatura na sua esfera privada, representando 40% do total dos kms efetuados. O IVA da renda (184 €) é dedutível. Contudo, deve liquidar IVA pela utilização privada: 800 € × 23% × 40% = 73,60 €. A este montante deve ser acrescido o valor proporcional ao IVA da eletricidade deduzido.
Locação operacional (renting) — discriminação obrigatória dos componentes
26. A AT aborda especificamente a questão da dedutibilidade do IVA nos contratos de locação operacional (renting), cujas rendas tipicamente incluem, além da locação, outros serviços como manutenção, seguros e gestão administrativa.
27. A AT esclarece que as diferentes componentes da locação operacional não perdem a sua individualidade, tendo cada uma delas um tratamento diferenciado em sede de direito à dedução. Assim: se os elementos da operação forem discriminados na fatura, permitindo identificar o preço de cada componente, o IVA relativo à mera locação da viatura é dedutível, enquanto o IVA relativo aos restantes serviços (manutenção, utilização, reparação, seguros, gestão) não é dedutível; se os valores dos diversos componentes não forem discriminados e a contraprestação for constituída por um valor único, o imposto suportado não é dedutível na sua totalidade.
Síntese da dedução de IVA em contratos de renting
Quando a fatura apresenta discriminação dos componentes, o IVA da locação é dedutível, mas o IVA dos serviços (manutenção, seguros, gestão) não é dedutível. Quando a fatura apresenta um valor único global sem discriminação, todo o IVA suportado não é dedutível.
Exemplo 24 — Renting com fatura discriminada
Uma empresa celebra contrato de renting de viatura elétrica (valor: 50.000 €). A fatura mensal discrimina: locação 800 €, manutenção e assistência 100 €, seguro e gestão 50 €. A empresa pode deduzir o IVA da locação (800 € × 23% = 184 €). O IVA dos restantes serviços (100 € + 50 €) × 23% = 34,50 € não é dedutível.
Exemplo 25 — Renting com fatura global
Uma empresa celebra contrato de renting de viatura híbrida plug-in (valor: 45.000 €), pagando uma renda mensal única de 950 € que abrange locação, manutenção, seguro e gestão administrativa, sem discriminação. Como não é possível identificar o montante correspondente à mera locação, todo o IVA suportado (950 € × 23% = 218,50 €) não é dedutível.
28. Recomendação prática: Face às instruções da AT, os sujeitos passivos que pretendam deduzir o IVA da componente de locação em contratos de renting devem exigir às empresas de renting que discriminem nas faturas o valor correspondente à mera locação do veículo, separando-o das despesas de manutenção, assistência, seguros e gestão administrativa.
VI. ALIENAÇÃO DE VIATURAS DE TURISMO — REGIME DE IVA
29. A alienação (venda) de viaturas de turismo que integraram o ativo fixo tangível da empresa suscita frequentes dúvidas quanto ao regime de IVA aplicável. A questão central reside em saber se a transmissão deve ser efetuada com ou sem liquidação de IVA.
30. O regime de IVA na alienação de viaturas de turismo segue uma lógica de simetria com o tratamento dado na aquisição: se o sujeito passivo deduziu o IVA na aquisição (total ou parcialmente), deve liquidar IVA na venda; se o sujeito passivo não deduziu o IVA na aquisição (por exclusão do direito à dedução), a venda está isenta de IVA.
Venda com liquidação de IVA
31. A transmissão de uma viatura de turismo está sujeita a IVA, com obrigação de liquidação do imposto à taxa normal (23%), sempre que o sujeito passivo tenha exercido o direito à dedução do IVA aquando da aquisição, total ou parcialmente. Esta situação ocorre tipicamente nos seguintes casos: viaturas elétricas (custo ≤ 62.500 €) cujo IVA foi deduzido ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA; viaturas híbridas plug-in (custo ≤ 50.000 €) cujo IVA foi deduzido ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA; viaturas movidas a GPL ou GNV (custo ≤ 37.500 €) cujo IVA foi deduzido em 50% ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA; e viaturas cuja venda ou exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (táxi, TVDE, rent-a-car, stand de automóveis, escola de condução, etc.).
Venda isenta de IVA
32. A transmissão de uma viatura de turismo está isenta de IVA quando a aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA. Esta isenção encontra-se prevista no n.º 32) do art.º 9.º do CIVA:
«Estão isentas do imposto: (...) 32) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º»
33. Esta isenção aplica-se tipicamente a: viaturas de turismo a gasóleo ou gasolina; viaturas elétricas com custo de aquisição superior a 62.500 €; viaturas híbridas plug-in com custo de aquisição superior a 50.000 €; e viaturas movidas a GPL ou GNV com custo de aquisição superior a 37.500 €.
Situação particular: dedução parcial (GPL/GNV)
34. No caso das viaturas movidas a GPL ou GNV em que foi deduzido apenas 50% do IVA, a venda está sujeita a IVA sobre a totalidade do valor de venda. A circunstância de a dedução ter sido parcial não implica isenção parcial na venda. A partir do momento em que houve exercício do direito à dedução, ainda que parcial, a transmissão subsequente não beneficia da isenção do n.º 32) do art.º 9.º do CIVA.
Síntese do IVA na alienação de viaturas
Quando o IVA foi deduzido na aquisição (total ou parcialmente), a venda está sujeita a liquidação de IVA à taxa de 23%, nos termos da regra geral de incidência. Quando o IVA não foi deduzido na aquisição (por exclusão nos termos do n.º 1 do art.º 21.º), a venda está isenta de IVA, nos termos do n.º 32) do art.º 9.º do CIVA.
Exemplo 26 — Venda de viatura a gasóleo
Uma empresa adquiriu no ano N-3 uma viatura de turismo a gasóleo por 35.000 € + IVA. Na aquisição, não pôde deduzir o IVA por se tratar de viatura de turismo excluída do direito à dedução nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA. No ano N, vende a viatura por 18.000 €. A venda está isenta de IVA, nos termos do n.º 32) do art.º 9.º do CIVA. A fatura deve indicar: «Isento de IVA nos termos do n.º 32) do art.º 9.º do CIVA».
Exemplo 27 — Venda de viatura elétrica (dentro do limite)
Uma empresa adquiriu no ano N-2 uma viatura elétrica por 55.000 € + IVA (12.650 €). Na aquisição, deduziu a totalidade do IVA ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA. No ano N, vende a viatura por 35.000 €. A venda está sujeita a IVA, devendo a fatura incluir IVA de 8.050 € (35.000 € × 23%).
Exemplo 28 — Venda de viatura elétrica (acima do limite)
Uma empresa adquiriu no ano N-2 uma viatura elétrica por 75.000 € + IVA. Na aquisição, não pôde deduzir o IVA porque o custo de aquisição excedeu o limite de 62.500 €. No ano N, vende a viatura por 50.000 €. A venda está isenta de IVA, nos termos do n.º 32) do art.º 9.º do CIVA.
Exemplo 29 — Venda de viatura a GPL (dentro do limite)
Uma empresa adquiriu no ano N-2 uma viatura movida a GPL por 30.000 € + IVA (6.900 €). Na aquisição, deduziu 50% do IVA (3.450 €) ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA. No ano N, vende a viatura por 20.000 €. A venda está sujeita a IVA, devendo a fatura incluir IVA de 4.600 € (20.000 € × 23%). A dedução parcial (50%) não confere direito à isenção.
Exemplo 30 — Venda de viatura de táxi
Um taxista adquiriu no ano N-3 uma viatura de passageiros por 28.000 € + IVA (6.440 €). Na aquisição, deduziu a totalidade do IVA porque a exploração da viatura constitui objeto de atividade (alínea a) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA). No ano N, vende a viatura por 12.000 €. A venda está sujeita a IVA, devendo a fatura incluir IVA de 2.760 € (12.000 € × 23%).
Exemplo 31 — Venda de viatura por sujeito passivo com atividade isenta
Um médico dentista (atividade isenta nos termos do n.º 1) do art.º 9.º do CIVA) adquiriu no ano N-4 uma viatura de turismo a gasolina por 40.000 € + IVA. Na aquisição, não pôde deduzir o IVA porque exerce uma atividade que não confere direito à dedução. No ano N, vende a viatura por 15.000 €. A venda está isenta de IVA, nos termos do n.º 32) do art.º 9.º do CIVA (transmissão de bem afeto exclusivamente a uma atividade isenta, que não foi objeto do direito à dedução).
PARTE II — IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
I. TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS (ART.º 88.º DO CIRC)
35. A correta identificação das viaturas cujos encargos estão sujeitos a tributação autónoma constitui o ponto de partida essencial para a análise do regime fiscal em sede de IRC. Esta matéria encontra-se regulada no art.º 88.º do Código do IRC (CIRC).
Viaturas ligeiras de passageiros
36. Nos termos do n.º 3 do art.º 88.º do CIRC, estão sujeitos a tributação autónoma os encargos efetuados ou suportados relativos a viaturas ligeiras de passageiros, independentemente do número de lugares. O conceito de viatura ligeira de passageiros abrange todos os veículos matriculados na categoria de ligeiros de passageiros, sem qualquer limitação quanto ao número de lugares.
Viaturas ligeiras de mercadorias sujeitas a tributação autónoma
37. Para além das viaturas ligeiras de passageiros, também estão sujeitos a tributação autónoma os encargos com determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, nos termos do n.º 3 do art.º 88.º do CIRC. Trata-se das viaturas ligeiras de mercadorias tributadas à taxa normal prevista na tabela A do Código do Imposto sobre Veículos, referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV.
38. Em termos práticos, são veículos de caixa fechada, classificados pelo IMT como de mercadorias, mas com 4 ou 5 lugares para passageiros, homologados como N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 toneladas). O enquadramento fiscal deve ser verificado na Declaração Aduaneira do Veículo (DAV).
Situações de exclusão da tributação autónoma
39. Nos termos do n.º 6 do art.º 88.º do CIRC, ficam excluídos de tributação autónoma os encargos com viaturas ligeiras de passageiros nas seguintes situações: a) Viaturas afetas à exploração de serviço público de transportes; b) Viaturas destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo; c) Viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo escrito previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS, para efeitos de imputação ao trabalhador ou membro de órgão social de rendimento em espécie pela utilização pessoal da viatura.
Síntese das viaturas sujeitas a tributação autónoma
Os ligeiros de passageiros (qualquer número de lugares) estão sujeitos a tributação autónoma. Os ligeiros de passageiros elétricos com custo até 62.500 € estão isentos. Os ligeiros de passageiros elétricos com custo superior a 62.500 € estão sujeitos à taxa de 10%. Os ligeiros de mercadorias com 2 ou 3 lugares não estão sujeitos. Os ligeiros de mercadorias com 4 ou 5 lugares, caixa fechada, homologados N1, estão sujeitos. Os ligeiros de mercadorias caixa aberta ou pick-up não estão sujeitos. As viaturas afetas a serviço público de transportes não estão sujeitas. As viaturas destinadas a aluguer no exercício da atividade normal não estão sujeitas. As viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado acordo escrito para tributação em IRS não estão sujeitas.
II. TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Taxas gerais — Viaturas a gasóleo, gasolina, híbridas (não plug-in) e GPL
40. Nos termos do n.º 3 do art.º 88.º do CIRC, as taxas de tributação autónoma aplicáveis são as seguintes: 8% no caso de viaturas com custo de aquisição inferior a 37.500 € (alínea a) do n.º 3); 25% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 37.500 € e inferior a 45.000 € (alínea b) do n.º 3); 32% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 45.000 € (alínea c) do n.º 3).
Taxas reduzidas — Viaturas híbridas plug-in e GNV
41. Nos termos do n.º 18 do art.º 88.º do CIRC, as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e as movidas a gás natural veicular (GNV) beneficiam de taxas reduzidas: 2,5% no caso de viaturas com custo de aquisição inferior a 37.500 €; 7,5% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 37.500 € e inferior a 45.000 €; 15% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 45.000 €.
42. Nota importante: O GPL (gases de petróleo liquefeitos) está sujeito às taxas gerais do n.º 3 do art.º 88.º do CIRC. Apenas o GNV (gás natural veicular) beneficia das taxas reduzidas do n.º 18.
Definição de viatura híbrida plug-in para efeitos de IRC
43. Para efeitos de aplicação das taxas reduzidas, consideram-se híbridas plug-in as viaturas ligeiras de passageiros cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que cumpram uma das seguintes condições (n.º 18 do art.º 88.º do CIRC):
Condição A: Autonomia mínima de 50 km no modo elétrico e emissões oficiais inferiores a 50 gCO₂/km.
Condição B (norma Euro 6e-bis): Viaturas homologadas de acordo com a norma de emissões «Euro 6e-bis» e emissões oficiais inferiores a 80 gCO₂/km.
44. As viaturas híbridas que não cumpram nenhuma destas condições ficam sujeitas às taxas gerais (8%, 25%, 32%).
Viaturas elétricas
45. Nos termos do n.º 20 do art.º 88.º do CIRC, os encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas exclusivamente a energia elétrica estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%, mas apenas quando o custo de aquisição exceda 62.500 €. As viaturas elétricas com custo de aquisição igual ou inferior a 62.500 € não estão sujeitas a tributação autónoma.
Síntese das taxas de tributação autónoma em IRC:
Para viaturas a gasóleo, gasolina, híbridas não plug-in e GPL, as taxas são: 8% para custo inferior a 37.500 €; 25% para custo igual ou superior a 37.500 € e inferior a 45.000 €; 32% para custo igual ou superior a 45.000 €. Para viaturas híbridas plug-in e movidas a GNV (que cumpram os requisitos técnicos), as taxas são: 2,5% para custo inferior a 37.500 €; 7,5% para custo igual ou superior a 37.500 € e inferior a 45.000 €; 15% para custo igual ou superior a 45.000 €. Para viaturas elétricas, estão isentas se o custo for igual ou inferior a 62.500 €, e sujeitas à taxa de 10% se o custo for superior a 62.500 €.
Base de incidência: depreciação contabilística:
46. A tributação autónoma incide sobre os encargos efetivamente suportados pelo sujeito passivo. Isto significa que, no que respeita às depreciações, a base de incidência é a depreciação contabilística (gasto do período registado na contabilidade) e não a depreciação fiscalmente aceite. A limitação das depreciações fiscalmente aceites prevista no art.º 34.º do CIRC opera apenas para efeitos de determinação do lucro tributável, não afetando a base de cálculo da tributação autónoma.
Agravamento das taxas em caso de prejuízo fiscal:
47. Nos termos do n.º 14 do art.º 88.º do CIRC, as taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem os encargos.
48. Suspensão do agravamento (art.º 133.º da Lei n.º 73-A/2025 — OE 2026): O agravamento de 10 pontos percentuais não é aplicável quando se verifique uma das seguintes condições: a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em pelo menos um dos três períodos de tributação anteriores e tenha cumprido atempadamente as obrigações declarativas (Modelo 22 e IES) nos dois períodos de tributação anteriores; b) O período de tributação corresponda ao de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes. Esta suspensão aplica-se ao período de tributação de 2026, tendo vigorado disposição semelhante nos anos anteriores (2023, 2024 e 2025).
III. DEPRECIAÇÕES FISCALMENTE ACEITES
49. As depreciações de viaturas ligeiras de passageiros estão sujeitas a limites fiscais previstos no art.º 34.º do CIRC e na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho. Nos termos do n.º 1 do art.º 34.º do CIRC, as depreciações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas só são aceites como gasto fiscal até ao limite do custo de aquisição definido por portaria.
Síntese dos limites de custo de aquisição para depreciações
Para viaturas a gasóleo, gasolina ou híbridas não plug-in, o limite é de 25.000 €. Para viaturas movidas a GPL ou GNV, o limite é de 37.500 €. Para viaturas híbridas plug-in, o limite é de 50.000 €. Para viaturas elétricas, o limite é de 62.500 €.
50. Situações de exclusão dos limites: Os limites de depreciação não se aplicam às viaturas ligeiras de passageiros afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo (n.º 1 do art.º 34.º do CIRC). Nestas situações, a depreciação é totalmente aceite sobre o valor de aquisição, sem qualquer limitação.
51. Taxa de depreciação: A taxa de depreciação máxima aplicável às viaturas ligeiras de passageiros é de 25%, conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009 (código 2235 — Viaturas ligeiras). Aplicando esta taxa, a viatura será totalmente depreciada em 4 anos.
52. Tratamento fiscal do excesso de depreciação: Quando o custo de aquisição excede o limite aplicável, a diferença entre a depreciação contabilística e a depreciação fiscalmente aceite deve ser acrescida ao lucro tributável na declaração Modelo 22, no Quadro 07, campo 719. Este excesso constitui uma diferença permanente, nunca recuperável fiscalmente.
Distinção fundamental: IVA/depreciações versus tributação autónoma
53. Existe uma distinção fundamental que é frequentemente ignorada: os requisitos para beneficiar do regime favorável em sede de IVA e depreciações são diferentes dos requisitos para beneficiar das taxas reduzidas de tributação autónoma.
Para efeitos de IVA e limites de depreciação: Basta que a viatura seja híbrida plug-in — ou seja, que a bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica. A lei não exige qualquer requisito técnico adicional de autonomia ou emissões.
Para efeitos de tributação autónoma: Para beneficiar das taxas reduzidas (2,5%, 7,5% e 15%), a viatura híbrida plug-in tem de cumprir os requisitos técnicos adicionais previstos no n.º 18 do art.º 88.º do CIRC (autonomia ≥ 50 km e emissões < 50 gCO₂/km, ou homologação Euro 6e-bis e emissões < 80 gCO₂/km).
Exemplo 32 — Viatura a gasóleo (custo dentro do limite)
Dados: Preço sem IVA: 17.886 € | IVA (23%): 4.114 € | Preço com IVA: 22.000 €. Dedução de IVA: 0% (art.º 21.º, n.º 1, al. a) do CIVA). Custo de aquisição: 22.000 € (inclui IVA não dedutível). Limite aplicável: 25.000 €. Depreciação contabilística anual (25%): 5.500 €. Depreciação fiscalmente aceite: 5.500 € (totalidade). Acréscimo no campo 719: 0 €. Conclusão: Como o custo de aquisição não excede o limite de 25.000 €, a depreciação é integralmente aceite.
Exemplo 33 — Viatura a gasóleo (custo acima do limite)
Dados: Preço sem IVA: 32.520 € | IVA (23%): 7.480 € | Preço com IVA: 40.000 €. Dedução de IVA: 0%. Custo de aquisição: 40.000 €. Limite aplicável: 25.000 €. Excesso sobre o limite: 15.000 €. Depreciação contabilística anual: 10.000 €. Depreciação fiscalmente aceite: 6.250 €. Acréscimo no campo 719: 3.750 €/ano. Total não dedutível (4 anos): 15.000 €.
Exemplo 34 — Viatura híbrida plug-in (custo dentro do limite)
Dados: Preço sem IVA: 45.000 € | IVA (23%): 10.350 € | Preço com IVA: 55.350 €. Preço sem IVA (45.000 €) ≤ Limite (50.000 €). Dedução de IVA: 100% → 10.350 € dedutíveis. Custo de aquisição: 45.000 € (sem IVA). Depreciação contabilística anual: 11.250 €. Depreciação fiscalmente aceite: 11.250 € (totalidade). Acréscimo no campo 719: 0 €.
Exemplo 35 — Viatura híbrida plug-in (custo acima do limite)
Dados: Preço sem IVA: 70.000 € | IVA (23%): 16.100 € | Preço com IVA: 86.100 €. Preço sem IVA (70.000 €) > Limite (50.000 €). Dedução de IVA: 0% (perde-se TODO o direito). Custo de aquisição: 86.100 € (inclui IVA). Limite aplicável: 50.000 €. Depreciação contabilística anual: 21.525 €. Depreciação fiscalmente aceite: 12.500 €. Acréscimo no campo 719: 9.025 €/ano. Total não dedutível (4 anos): 36.100 €.
Exemplo 36 — Viatura elétrica (custo dentro do limite)
Dados: Preço sem IVA: 55.000 € | IVA (23%): 12.650 € | Preço com IVA: 67.650 €. Preço sem IVA (55.000 €) ≤ Limite (62.500 €). Dedução de IVA: 100%. Custo de aquisição: 55.000 €. Depreciação contabilística anual: 13.750 €. Depreciação fiscalmente aceite: 13.750 € (totalidade). Tributação autónoma: Isenta. Conclusão: Situação fiscalmente mais favorável — dedução total do IVA, depreciações integralmente aceites e isenção de tributação autónoma.
Exemplo 37 — Viatura elétrica (custo acima do limite)
Dados: Preço sem IVA: 80.000 € | IVA (23%): 18.400 € | Preço com IVA: 98.400 €. Preço sem IVA (80.000 €) > Limite (62.500 €). Dedução de IVA: 0%. Custo de aquisição: 98.400 €. Depreciação contabilística anual: 24.600 €. Depreciação fiscalmente aceite: 15.625 €. Acréscimo no campo 719: 8.975 €/ano. Tributação autónoma: 10% sobre os encargos.
Exemplo 38 — Viatura a GNV (custo dentro do limite)
Dados: Preço sem IVA: 30.000 € | IVA (23%): 6.900 € | Preço com IVA: 36.900 €. Preço sem IVA (30.000 €) ≤ Limite (37.500 €). Dedução de IVA: 50% → 3.450 € dedutíveis. IVA não dedutível: 3.450 €. Custo de aquisição: 33.450 €. Limite aplicável: 37.500 €. Depreciação contabilística anual: 8.362,50 €. Depreciação fiscalmente aceite: 8.362,50 € (totalidade). Tributação autónoma: Taxa reduzida de 2,5%.
IV. CASO PRÁTICO COMPLETO — VIATURA A GASÓLEO
54. Apresenta-se de seguida um caso prático completo relativo a uma viatura ligeira de passageiros a gasóleo, com todos os encargos suportados durante o primeiro ano, cálculo do IVA, depreciações e tributação autónoma.
Aquisição da viatura:
Preço de aquisição (base tributável): 36.585,37 €. IVA (23%): 8.414,63 €. Total fatura: 45.000,00 €. IVA dedutível: 0,00 € (art.º 21.º, n.º 1, al. a) do CIVA). Custo de aquisição (valor do ativo): 45.000,00 €.
Cálculo das depreciações
Depreciação contabilística anual (25%): 45.000 € × 25% = 11.250 €. Depreciação fiscalmente aceite: 25.000 € × 25% = 6.250 €. Acréscimo no campo 719: 11.250 € − 6.250 € = 5.000 €/ano. Total não dedutível (4 anos): 45.000 € − 25.000 € = 20.000 € (diferença permanente).
Combustível (gasóleo)
Base tributável (totais faturas): 4.000 €. IVA (23%): 920 €. IVA dedutível (50%): 460 €. Gasto contabilístico: 4.460 €.
Seguro automóvel:
Prémio de seguro anual: 850 €. IVA: Isento (art.º 9.º, n.º 28) do CIVA).
Manutenção e reparação:
Base tributável: 1.000 €. IVA (23%): 230 €. IVA dedutível: 0 € (art.º 21.º, n.º 1, al. a) do CIVA). Gasto contabilístico: 1.230 €.
IUC e portagens:
IUC anual: 280 €. Portagens e estacionamento: 615 € (IVA não dedutível — art.º 21.º, n.º 1, al. c) do CIVA).
Resumo dos encargos anuais
Depreciação: 11.250,00 €. Combustível (gasóleo): 4.460,00 € (IVA deduzido: 460,00 €). Seguro: 850,00 €. Manutenção e reparação: 1.230,00 €. IUC: 280,00 €. Portagens e estacionamento: 615,00 €. Total dos encargos: 18.685,00 €. Total do IVA deduzido: 460,00 €.
Cálculo da tributação autónoma
Custo de aquisição: 45.000 € → Escalão ≥ 45.000 € → Taxa: 32%. Tributação autónoma: 18.685,00 € × 32% = 5.979,20 €.
Impacto na declaração Modelo 22
Depreciações não aceites (art.º 34.º, n.º 1) — Quadro 07, campo 719: 5.000,00 €. Tributação autónoma — Quadro 10, campo 365: 5.979,20 €.
V. ENCARGOS COM ALUGUER DE VIATURAS SEM CONDUTOR
55. Quando uma empresa opta pelo aluguer de uma viatura (renting ou ALD) em vez da sua aquisição, aplica-se uma limitação específica à dedutibilidade fiscal dos encargos suportados.
56. Nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, não são dedutíveis para efeitos fiscais os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que não sejam aceites como gastos, nos termos do art.º 34.º do CIRC.
Método de cálculo da parte não dedutível
Depreciação aceite no período = (Limite × 25% / 365) × N.º dias de utilização. Encargo não dedutível = Renda paga (amortização) − Depreciação aceite no período. O montante não dedutível deve ser acrescido no campo 732 da Modelo 22.
Síntese dos limites e depreciação diária aceite
Para viaturas a gasóleo, gasolina ou híbridas não plug-in, o limite é de 25.000 €, a depreciação anual aceite é de 6.250 € e a depreciação diária aceite é de 17,12 €. Para viaturas a GPL ou GNV, o limite é de 37.500 €, a depreciação anual aceite é de 9.375 € e a depreciação diária aceite é de 25,68 €. Para viaturas híbridas plug-in, o limite é de 50.000 €, a depreciação anual aceite é de 12.500 € e a depreciação diária aceite é de 34,25 €. Para viaturas elétricas, o limite é de 62.500 €, a depreciação anual aceite é de 15.625 € e a depreciação diária aceite é de 42,81 €.
Exemplo 39 — Renting de viatura a gasóleo (ano completo)
Limite aplicável: 25.000 €. Depreciação diária aceite: 17,12 €. Depreciação aceite no ano: 17,12 € × 365 = 6.250 €. Renda anual paga (componente amortização): 9.000 €. Encargo não dedutível: 9.000 € − 6.250 € = 2.750 €. Acréscimo no campo 732: 2.750 €.
Exemplo 40 — Renting de viatura elétrica (ano completo)
Limite aplicável: 62.500 €. Depreciação aceite no ano: 15.625 €. Renda anual paga (componente amortização): 18.000 €. Encargo não dedutível: 18.000 € − 15.625 € = 2.375 €. Acréscimo no campo 732: 2.375 €.
Exemplo 41 — Renting de viatura híbrida plug-in
Limite aplicável: 50.000 €. Depreciação aceite no ano: 12.500 €. Renda anual paga (componente amortização): 10.000 €. Encargo não dedutível: 10.000 € − 12.500 € = 0 € (negativo). Acréscimo no campo 732: 0 €. Conclusão: Como a renda paga é inferior ao limite de depreciação aceite, a renda é integralmente dedutível.
PARTE III — IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
I. TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS EM IRS — CATEGORIA B
57. Os sujeitos passivos de IRS com rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) que possuam ou devam possuir contabilidade organizada estão igualmente sujeitos a tributação autónoma sobre os encargos com viaturas, nos termos do art.º 73.º do Código do IRS (CIRS).
Âmbito de aplicação
58. A tributação autónoma em IRS aplica-se aos sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de determinação do lucro tributável (art.ºs 28.º e 31.º do CIRS) não estão sujeitos a estas tributações autónomas (n.º 8 do art.º 73.º do CIRS).
Taxas de tributação autónoma
59. As taxas de tributação autónoma em IRS diferem das aplicáveis em IRC, sendo os escalões de custo de aquisição também distintos:
Síntese das taxas de tributação autónoma em IRS (Categoria B)
Para viaturas a gasóleo, gasolina ou híbridas não plug-in, as taxas são: 10% para custo inferior a 30.000 € e 20% para custo igual ou superior a 30.000 €. Para viaturas movidas a GPL ou GNV, as taxas são: 7,5% para custo inferior a 30.000 € e 15% para custo igual ou superior a 30.000 €. Para viaturas híbridas plug-in, as taxas são: 5% para custo inferior a 30.000 € e 10% para custo igual ou superior a 30.000 €. Para viaturas elétricas, estão sempre isentas, independentemente do custo de aquisição.
60. Viaturas elétricas: As viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica estão excluídas de tributação autónoma em IRS, independentemente do seu custo de aquisição (n.º 2 do art.º 73.º do CIRS).
61. Nota: Em IRS, tanto o GPL como o GNV beneficiam do mesmo regime de taxas reduzidas (n.º 11 do art.º 73.º do CIRS), ao contrário do que sucede em IRC, onde apenas o GNV beneficia das taxas reduzidas.
Encargos abrangidos
62. Nos termos do n.º 5 do art.º 73.º do CIRS, consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros: depreciações (reintegrações); rendas ou alugueres; seguros; despesas com manutenção e conservação; combustíveis; e impostos incidentes sobre a posse ou utilização (IUC, etc.).
Situações de exclusão
63. Nos termos do n.º 3 do art.º 73.º do CIRS, ficam excluídos de tributação autónoma os encargos com viaturas nas seguintes situações: viaturas afetas à exploração de serviço público de transportes; viaturas destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo; viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado acordo escrito para tributação em IRS (n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS).
Comparação entre IRC e IRS:
Em IRC, existem três escalões de custo (inferior a 37.500 €, entre 37.500 € e 45.000 €, e igual ou superior a 45.000 €), enquanto em IRS existem apenas dois escalões (inferior a 30.000 € e igual ou superior a 30.000 €). A taxa mínima para viaturas a gasóleo ou gasolina é de 8% em IRC e de 10% em IRS. A taxa máxima para viaturas a gasóleo ou gasolina é de 32% em IRC e de 20% em IRS. O GPL está sujeito ao regime geral em IRC (8%, 25%, 32%) mas beneficia do regime reduzido em IRS (7,5%, 15%). O GNV beneficia do regime reduzido tanto em IRC (2,5%, 7,5%, 15%) como em IRS (7,5%, 15%). As viaturas elétricas em IRC estão sujeitas à taxa de 10% se o custo exceder 62.500 €, enquanto em IRS estão sempre isentas. O agravamento em caso de prejuízo fiscal aplica-se em IRC (+10 pontos percentuais) mas não se aplica em IRS.
CONCLUSÃO
O regime fiscal das viaturas em Portugal apresenta uma complexidade significativa, resultante da interação de múltiplos diplomas legais e da constante evolução legislativa no âmbito da fiscalidade verde. A correta aplicação das normas exige uma análise cuidadosa e sistemática que considere, em cada caso concreto:
— A natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo e o respetivo enquadramento em sede de IVA;
— O tipo de viatura e respetiva motorização;
— O custo de aquisição face aos limites legalmente definidos;
— Os requisitos técnicos específicos, designadamente no caso das viaturas híbridas plug-in;
— O tratamento diferenciado entre IVA, IRC e IRS.
A distinção entre os requisitos aplicáveis em sede de IVA e depreciações, por um lado, e em sede de tributação autónoma, por outro, constitui um aspeto particularmente relevante que os profissionais da contabilidade e fiscalidade devem ter presente. Enquanto para efeitos de IVA e depreciações basta que a viatura híbrida seja plug-in (bateria carregável via rede elétrica), para efeitos de tributação autónoma em IRC são exigidos requisitos técnicos adicionais de autonomia e emissões.
O presente estudo procurou sistematizar de forma completa e rigorosa o enquadramento fiscal das viaturas, proporcionando aos profissionais uma ferramenta de consulta que integra a legislação em vigor, as orientações da Autoridade Tributária e abundantes exemplos práticos. A constante atualização dos conhecimentos nesta matéria afigura-se essencial para um exercício profissional de excelência.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Código do IVA — art.ºs 4.º, 9.º, 16.º, 20.º e 21.º
Código do IRC — art.ºs 23.º-A, 34.º e 88.º
Código do IRS — art.ºs 2.º, 28.º, 31.º e 73.º
Código do Imposto sobre Veículos — art.º 7.º
Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (Reforma da Fiscalidade Verde)
Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020)
Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (Regime jurídico TVDE)
Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026)
Ofício Circulado n.º 25088/2025, de 21 de novembro de 2025 (AT)
Ofício Circulado n.º 30152/2013, de 16 de outubro de 2013 (AT)