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A CERTFORM é uma Entidade de Educação e Formação certificada pela DGERT, que iniciou a sua atividade em fevereiro de 1999. Com mais 25 anos de atividade e, atualmente com mais de 900 000 horas de formação

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17
Fev25

IVA - Como distinguir as Isenções Completas das Isenções Incompletas?

CF

IVA - Como distinguir as Isenções Completas das Isenções Incompletas?

Por Miguel Fragoso, Economista e Contabilista Certificado

https://www.linkedin.com/in/miguel-fragoso-b4b1ab202/

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto indireto que incide sobre o consumo de bens e serviços. No sistema do IVA, os sujeitos passivos (que incluem empresas, trabalhadores independentes, entre outros) liquidam o imposto nas vendas e/ou prestações de serviços que realizam (operações ativas) aos seus clientes e, por sua vez, deduzem o IVA que suportaram nas suas próprias aquisições de bens e serviços (operações passivas). Esta mecânica permite que o imposto seja cobrado em cada etapa da cadeia económica, desde a produção até à venda final, sendo o consumidor final quem efetivamente suporta o ónus fiscal. Os sujeitos passivos atuam como cobradores do imposto por conta do Estado, entregando a diferença entre o IVA cobrado e o IVA suportado.

As isenções de IVA podem ser classificadas como completas ou incompletas, dependendo do direito à dedução do imposto suportado.

As isenções completas, também conhecidas como "isenções com direito à dedução", permitem que o sujeito passivo deduza o IVA suportado nas suas aquisições, mesmo que não cobre IVA nas suas vendas. Um exemplo clássico de isenção completa é a exportação de bens para fora da União Europeia. Nestas operações, o exportador beneficia de um regime de isenção de IVA (artigo 14.º, n.º 1, a) CIVA), não liquidando o imposto em Portugal, mas mantendo o direito de deduzir o IVA suportado nas suas aquisições relacionadas com a atividade exportadora. As isenções completas são as verdadeiras isenções de IVA, na medida em que apenas as deste tipo permitem o desagravamento total da carga fiscal dos bens e serviços abrangidos. Nestes casos, o operador económico não liquida IVA nas operações que realiza a jusante, podendo, apesar disso, deduzir o imposto que lhe seja faturado pelos seus fornecedores.

É importante salientar que o IVA suportado será dedutível nas condições estabelecidas nos artigos 19.º a 23.º do Código do IVA (CIVA), que definem os requisitos e limitações para o exercício do direito à dedução, assegurando assim a correta aplicação do princípio da neutralidade do imposto.

Por outro lado, as isenções incompletas, ou "isenções sem direito à dedução", não permitem ao sujeito passivo deduzir o IVA suportado nas suas aquisições. Um exemplo de isenção incompleta são os serviços de formação profissional efetuados por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes (artigo 9.º, n.º 10, CIVA). Neste caso, embora a entidade que presta os serviços de formação não liquide IVA aos seus clientes, também não pode deduzir o IVA que suportou nas suas próprias aquisições relacionadas com essa atividade.

As entidades que se dedicam simultaneamente a operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) e a operações sujeitas a imposto são consideradas sujeitos passivos mistos. Nestes casos, o método de dedução do IVA suportado pode ser realizado através da afetação real ou do pro rata.

O método da afetação real implica a separação das aquisições de bens e serviços que são utilizados em operações tributáveis das que são utilizadas em operações isentas. Já o método pro rata baseia-se numa percentagem de dedução calculada com base no volume de negócios anual das operações que conferem direito à dedução em relação ao total das operações realizadas. O pro rata é calculado provisoriamente com base nos valores do ano anterior e regularizado no final do ano com base nos valores efetivos.

De acordo com o artigo 23.º do CIVA, os sujeitos passivos mistos são obrigados a utilizar o método da afetação real para os bens e serviços que tenham uma utilização, ainda que parcial, em operações não decorrentes de uma atividade económica. Para os restantes casos, podem optar entre o método da afetação real ou o método da percentagem de dedução (pro rata).

É importante notar que a escolha entre estes métodos pode ter impactos significativos no montante de IVA a deduzir. Por exemplo, numa situação em que uma entidade realiza operações sujeitas a tributação, operações isentas sem direito a dedução e operações fora do âmbito da atividade económica, a aplicação do método pro rata pode resultar num valor de dedução diferente do que seria obtido através da afetação real.

Em suma, a distinção entre isenções completas e incompletas é fundamental para a correta aplicação do IVA e para a gestão fiscal das empresas. Enquanto as isenções completas permitem a dedução total do IVA suportado, as isenções incompletas resultam num custo adicional para as entidades, uma vez que o IVA suportado não pode ser recuperado. 

Exemplo de contabilização de uma exportação (isenção completa):

0014 Exportações - Contabilização e IVA.jpg