IVA - As duas regras gerais para a localização das prestações de serviços
IVA - Onde serão tributadas estas operações? O gabinete de Contabilidade XXYY Lda., estabelecido em Aveiro, enfrenta um desafio comum a muitas empresas de serviços: determinar onde as suas prestações de serviços (contabilidade e assessoria fiscal) serão tributadas para efeitos de IVA. A resposta a esta questão depende fundamentalmente da natureza do adquirente e da sua localização, conforme estabelecido no artigo 6.º do Código do IVA (CIVA).
As duas regras gerais para as prestações de serviços:
I) Os serviços são prestados a adquirente que é também sujeito um passivo (B2B = Business to Business), o imposto é devido no território onde está sediado o adquirente (al. a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA / corresponde ao artigo 44.º da Diretiva IVA);
II) Os serviços são prestados a adquirente que não é um sujeito passivo
(B2C = Business to Consumer ou venda ao consumidor final), o imposto é devido no território onde está sediado o prestador (al. b) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA / corresponde ao artigo 45.º da Diretiva IVA)
É importante notar que existem várias exceções a estas regras gerais, detalhadas nos números seguintes do mesmo artigo, que se aplicam a tipos específicos de serviços e situações particulares.
Aplicando estas duas regras gerais, o gabinete de Aveiro enfrenta diferentes cenários.
1) Quando presta serviços a um sujeito passivo em Espanha, a operação é localizada no espaço fiscal do adquirente. Neste caso, o prestador português não liquida IVA, mencionando na fatura "IVA - autoliquidação".
2) Por outro lado, ao prestar serviços a um não sujeito passivo em França, a operação é localizada em Portugal, obrigando o gabinete a liquidar IVA à taxa portuguesa.
3) Quando se trata de prestações de serviços a clientes fora da União Europeia, aplicam-se regras específicas. No caso de uma pessoa coletiva em Angola, o serviço é considerado não tributável em território nacional, de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário. O prestador não procede à liquidação de IVA, devendo mencionar os respetivos valores no campo 8 do quadro 06 da Declaração Periódica de IVA.
4) Para um adquirente pessoa singular residente fora da UE, como o Brasil, em operações B2C, o prestador português também não liquida IVA. Os valores devem ser declarados no campo 8 do quadro 06 da Declaração Periódica de IVA.
5) Quando o destinatário dos serviços é um sujeito passivo estabelecido na Região Autónoma da Madeira, estamos perante uma operação B2B. De acordo com a alínea a) do n.º 6 e o n.º 16 do artigo 6.º do CIVA, para fins de determinação da taxa do imposto, considera-se que os serviços são prestados no território do adquirente (RA Madeira). Consequentemente, o prestador é obrigado a aplicar a taxa de IVA vigente na Madeira, que atualmente corresponde a 22% para a taxa normal.
Escrito por Miguel Fragoso, Economista e Contabilista Certificado
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